A Assembleia da República ﴾AR﴿ aprovou, esta quarta-feira, em Definitivo, o Projecto de Lei de Revisão da Lei n0 10/2018, de 30 de Agosto, que Cria os Tribunais de Trabalho.
Deste modo, são alterados os artigos 1, 2, 3, 4, 5, 6, 7, 8, 9, 10, 11, 12, 13, 14, 18, 19, 23, 28, 35, 36, 37, 38, 39, 40, 42, 45, 46 e Secções II e III do Capitulo II, da Lei nº 10/2018, de 30 de Agosto, da Lei que estabelecer o regime jurídico da organização, composição, funcionamento e competências dos Tribunais de Trabalho.
De acordo com a Comissão dos Assuntos Constitucionais, Direitos Humanos e de Legalidade (CACDHL), no seu Relatório de Análise, Apreciação e Votação na Especialidade do Projecto de Revisão da Lei n0 10/2018, os Tribunais de Trabalho são órgãos de soberania com competência para administrarem a justiça nos litígios decorrentes de relações jurídico-laborais e apreciarem as contraversões às normas do trabalho e da segurança social.
A CACDHL esclarece que os Tribunais de Trabalho apreciam e julgam questões emergentes das relações de trabalho e doenças profissionais, de acordo com o estabelecido na lei.
“Os Tribunais de Trabalho apreciam ainda, as contraversões às normas do trabalho e da segurança social, podendo ordenar a cobrança das multas aplicadas pelo órgão da administração do trabalho”, refere o documento da CACDHL, acrescentando que “os Tribunais de Trabalho exercem as suas jurisdições em todo o território nacional de acordo com a divisão judicial estabelecida na Lei”.
O Relatório explica ainda que “os Tribunais de Trabalho dirimem litígios emergentes das relações jurídico-laborais privadas, exceptuando todas as demais que não tenham esta natureza. Os Tribunais de Trabalho dirimem, igualmente, litígios emergentes das relações jurídico-laborais estabelecidas entre pessoas colectivas de Direito Público e seus trabalhadores ou colaboradores, desde que não sejam funcionários públicos.
O documento da CACDHL acrescenta que Tribunais de Trabalho são compostos por três Juízes de Direito, quando funcionem como tribunais de segunda instância; por um Juiz de Direito, quando funcionem em primeira instância.
“Os Tribunais de Trabalho podem integrar também dois Juízes Eleitos, para além do Juiz de Direito, funcionando em primeira instância, a pedido de qualquer uma das partes, ou do Ministério Público ou por iniciativa do Juiz que preside a audiência”, esclarece o Relatório da CACDHL.